R

Renan a

São José dos Campos (SP)
0seguidor34seguindo

Comentários

(2)
R
Renan a
Comentário · há 11 anos
Queria problematizar...
Inicialmente, permita-me uma breve digressão: A segunda corrente apontada tem o número de processo indicado como paradigma como o mesmo da primeira corrente - AgRgAREsp 600.215/RS -, então trago outro como exemplo já que aparentemente foi só erro na hora de digitar, Processo: AgRg no AREsp 574454 MG 2014/0222252-2 Relator (a): Ministro MOURA RIBEIRO Julgamento: 24/03/2015 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJe 06/04/2015). E de fato diz que deveria vir, sim, o recurso com o preparo já regularizado. O argumento seria o de que se o pedido já foi analisado pelo julgador, não caberia à parte enfrentar o indeferimento sem recolher as custas impostas (presumindo a reforma da própria decisão atacada sem antes garantir a regularidade do meio de impugnação).
Aproveitando a oportunidade para crítica: reconheço que, particularmente, o argumento é um tanto teratológico já que ao menos em tese é impossível exigir o recolhimento de quem não pode pagar e está justamente tentando demonstrar que não pode pagar, do contrário essa pessoa não poderia recorrer da decisão que indefere a gratuidade judiciária e por conseguinte teria o duplo grau meritório negado para este tipo de pedido, assim como prejuízo aos meios inerentes ao exercício dos poderes processuais (inclusive o de utilizar os meios recursais existentes, por óbvio).

Passemos ao texto.
Confesso que não estudei a fundo, então talvez haja falhas em meu comentário. Mas acho que na verdade, o mesmo problema continuará, com a diferença quanto ao momento processual. E isso se dá por uma mudança na sistemática recursal do novo CPC.
Com o CPC73, há juízo prévio de admissibilidade da apelação por parte do juízo apelado. Verificando deserção (obviamente negando a justiça gratuita), o juiz indeferiria o seguimento ao recurso. Caberia Agravo de Instrumento para destrancá-lo, e aí se punha a pergunta: o AI precisaria vir acompanhado das custas ou não? (nota: o STJ possui jurisprudência admitindo a utilização de MS no caso, p. ex.
Processo: RMS 22620 SP 2006/0191310-0 Relator (a): Ministro CASTRO FILHO
Julgamento: 23/08/2007 Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA Publicação: DJ 17.09.2007 p. 245)
Com o NCPC, acaba o juízo prévio de admissibilidade, havendo um único juízo de admissibilidade diretamente exercido pelo órgão ad quem. Logo, não se trataria de prevalência da 1ª corrente, porque não há juízo prévio de admissibilidade pelo juízo recorrido. Mas a nova lei fala que se o relator, em juízo monocrático de admissibilidade, indeferir a justiça gratuita (e consequentemente conceder prazo para apresentação do preparo sob pena de deserção), a parte terá que pagar para ter seu recurso admitido, então continua a mesma questão: a parte que pretender apresentar agravo interno precisará recolher o preparo? Ou então caso o relator leve a questão diretamente ao colegiado (talvez a hipótese do § 2º do art. 101 do NCPC? explicito a dúvida mais abaixo) que indefere a gratuidade, precisará a parte recolher o preparo para o conhecimento dos próximos recursos interpostos (REsp, RE ou o-raio-queoparta)???
Por isso é que digo que parece-me que o problema só muda de momento, mas continua o mesmo.

Há ainda uma terceira hipótese de interpretação: estaria o art. 101, § 1º, do NCPC ao falar "preliminarmente ao julgamento do recurso" impondo ao relator o juízo monocrático prévio de admissibilidade sobre a questão da gratuidade, e aí o art. 101, § 2º, ao falar de decisão do Colegiado, permitiria implicitamente o manuseio do agravo interno sem o recolhimento das custas (afinal só com o agravo é que o Colegiado se pronunciaria caso o relator fosse obrigado a decidir previamente de forma monocrática) e aí, por exclusão e aplicação do próprio § 2º, o recolhimento do preparo para o conhecimento de outros recursos (REsp, RE ou o-raio-queoparta) seria imposto?
Essa dúvida me surgiu porque "preliminarmente ao julgamento do recurso" poderia vir a ser interpretado como julgamento das preliminares de mérito recursal, das quais a análise dos pressupostos de admissibilidade. Se for assim entendido, o relator não estaria obrigado a analisar monocraticamente, pois poderia fazer a análise da admissibilidade logo na proposta de voto para formação do acórdão colegiado. Agora, se esse "preliminarmente ao julgamento do recurso" for preliminarmente à própria análise das preliminares de mérito recursal (ou seja, antes da elaboração de voto decisório sobre o recurso), entendo que não há momento cabível para a apreciação pelo colegiado e então o relator deveria, por obrigação legal, decidir isso monocraticamente.

Para concluir: eu entendo, particularmente, que o NCPC não trará mudanças quanto a essa divergência, pois só o momento muda mas o problema continua sendo o mesmo. Então se a parte não recolher o preparo exigido em 5 dias (art. 101, § 2º, do NCPC), o recurso será reputado deserto, e continua a mesma dúvida se, para discutir a justiça gratuita, o preparo deverá ser realizado para o recurso subsequente (o que, novamente, seria teratológico, já que se for para pagar o preparo do recurso subsequente, pague-se logo o do recurso pendente de decisão sobre o preparo e pronto...).
2
0

Perfis que segue

(34)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(33)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em São José dos Campos (SP)

Carregando